No blog de Christiane Torloni: PARABÉNS "AMAZÔNIA PARA SEMPRE"

junho 10, 2009


Na última quinta feira, dia 04 de junho, conseguimos finalmente cumprir nosso objetivo.
Fomos recebidos em audiência pelo Presidente Luis Inácio Lula da Silva a quem tivemos a honra de entregar as 1.117.993 assinaturas colhidas até o momento pelo nosso movimento.
Na ocasião estivemos acompanhados pelos senadores Ideli Salvati, Cristovam Buarque e Renato Casagrande, presidentes das Comissões de Mudanças Climáticas, Direitos Humanos e Meio Ambiente.

Levamos a esse encontro, como representação de todas as assinaturas, a carta manifesto assinada pelo Rei Pelé, carta esta que também foi assinada pelo Presidente.

Queremos agradecer a todos os brasileiros que contribuíram para que esta entrega se realizasse. A cada um que assinou nosso manifesto, a cada um que nos ajudou a colher as assinaturas, àqueles que divulgaram nossa causa, enfim, a todos que de uma maneira ou de outra estiveram ao nosso lado nesta luta.

Luta que continua, pois, como deve ser do conhecimento de todos, várias medidas que representam um retrocesso enorme em nossa política ambiental estão tramitando. E são essas medidas que nos fizeram, juntamente com as assinaturas, entregar ao Presidente Luis Inácio Lula da Silva, uma carta de intenções, que reproduzimos abaixo.


Exmo. Sr.
Luis Inácio Lula da Silva
DD Presidente da República Federativa do Brasil

1. DESMATAMENTO ZERO ATÉ 2015

O senhor Presidente já disse e repetiu que não é preciso desmatar mais nenhum hectare na Amazônia, onde já existem áreas suficientemente abertas para assegurar a expansão da produção agrícola e da pecuária.
Para isso é imprescindível a capacitação e fiscalização dos critérios para investimentos do BNDES, uma vez que é fundamental garantir linhas de crédito para quem quer produzir de maneira limpa, legal e sustentável na Amazônia.

2. A DEFESA IRRESTRITA AO CÓDIGO FLORESTAL

O senhor Presidente precisa nos assegurar que não vai admitir as ações daqueles que querem acabar com a Legislação Ambiental do País, em especial o Código Florestal, como a tentativa que já foi feita em Santa Catarina de transferir para os Estados responsabilidade que a constituição assegura que é da União.

3. A CRIAÇÃO DO PAC DA CIÊNCIA FLORESTAL

Seria válida a transformação do Serviço Florestal Brasileiro na principal instituição de criação de empreendimentos e mão de obra de biotecnologia na Amazônia.
Para isso já contamos com duas instituições tradicionais de pesquisa: IPAM e Goeldi.
E a MP 2186/01 já existente substituiria a Lei de Acesso ao Patrimônio Genético (PLP 351/02) que garantiria que os 23 milhões de habitantes da Amazônia fossem contemplados com os royalties da Floresta.
Assim, senhor Presidente, o filho do seringueiro poderá se tornar o cientista que seu pai não pode ser.
“Já que somos um Povo da Floresta temos que inventar uma Ciência da Floresta”.

4. VETOS A MP 458

Aproveitamos ainda, esta oportunidade para clamar a V.Exa. que proceda o veto aos seguintes artigos da MP n° 458:

a) Art. 2°, incisos II e IV:

Os incisos II e IV do Art. 2° estabelecem a definição, para efeitos da aplicação da lei, de ocupação indireta e de exploração indireta.
A ocupação indireta é definida como aquela exercida por pessoa interposta. A exploração indireta é a atividade econômica exercida em imóvel rural, por meio de preposto ou assalariado.
Essas formas de ocupação e exploração não devem ser beneficiadas com a regularização fundiária, pois não consideram os critérios de relevante interesse público e da função social da terra. Para ser coerente com o veto ao Art. 7°, a definição dessas formas de ocupação e exploração deixa de ter uso para a aplicação da lei.

b) Art. 7°:

O Art. 7° amplia extraordinariamente as possibilidades de legalização de terras griladas, permitindo a transferência de terras da União para pessoas jurídicas, para quem já possui outras propriedades rurais e para a ocupação indireta.
A titulação em nome de prepostos, que no projeto ganha a denominação de “ocupação indireta”, é a forma mais evidente de legalização da grilagem. Nas últimas décadas, a região amazônica vem sofrendo com toda a sorte de esquemas de falsificação de documentos em órgãos públicos e cartórios, invariavelmente com a utilização de prepostos que encobertam estratégias de ocupação irregular e concentração fundiária.
A possibilidade de titulação para pessoas jurídicas, além de ampliar as possibilidades de fraude, oferece um caminho rápido e de baixo risco de burla ao disposto no Parágrafo 1° do Art. 188 da Constituição Federal, que condiciona a aprovação do Congresso Nacional a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a 2.500 hectares.
A titulação de 1.500 hectares a uma empresa e de outros 1.500 ao sócio proprietário dessa mesma empresa, em área contígua, é absolutamente compatível com o projeto aprovado pelo Congresso mas incompatível com a Constituição Federal. Não se trata de grilagem ou de falsificação documental, apenas a utilização ampla dos instrumentos contidos no projeto.
O Art. 7° desrespeita também o disposto no caput do Artigo 188 da Constituição Federal ao incorporar formas de regularização completamente estranhas e antagônicas aos objetivos da política agrária, enquanto o comando constitucional determina que a regularização fundiária deve ser compatibilizada a esta.

c) Art. 13°:

O Estado brasileiro não pode abrir mão do instrumento mais importante de controle do processo de regularização fundiária, porque não desenvolveu capacidade organizacional para realizar o processo com a segurança exigida pela sociedade.
A vistoria é fundamental para a identificação da ocupação direta, da utilização indevida de prepostos para ampliar os limites permitidos pelo projeto e, principalmente, da existência de situações de conflito na área a ser regularizada, o que, em muitos casos, pode significar a usurpação de direitos de pequenos posseiros isolados, com dificuldade de acesso à informação, de mobilidade e de reivindicação de seus direitos.
Por meio da regulamentação, pode ser definido procedimentos mais ágeis de vistoria nas pequenas propriedades de até 1 Módulo Fiscal, conferindo a eficiência desejada na ação de regularização, sem abrir mão dos instrumentos de controle mínimos e da segurança necessária para a sociedade.


Fonte : Blog oficial de Christiane Torloni

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